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LEI Nº 646, de 05 de Novembro de 1984
ESTABELECE condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - O Poder Executivo estabelecerá os níveis máximos de ruído admissíveis para os períodos diurno e noturno, considerados de acordo com o zoneamento existente no Município, e em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977.
Art. 2º - Os responsáveis pela produção de sons e ruídos que ultrapassem aqueles níveis admissíveis serão passíveis de punição na forma da lei.
Art. 3º - Constatada a existência de infração, os respectivos autores serão intimados a corrigir, em prazo determinado, as fontes produtoras de sons e ruídos em conformidade com os limites fixados; desobedecida a intimação, deverão pagar as multas arbitradas, se continuarem em infração, será embargado o funcionamento dessas fontes, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos recalcitrantes, na forma prevista na legislação de fiscalização.
Parágrafo único - A multa será arbitrada entre os valores de 10 (dez) a 100 (cem) UNIF’s segundo a intensidade da agressão de sons e ruídos ao bem-estar da coletividade.
Art. 4º - As sanções aplicadas com base nesta lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.
Art. 5º - Qualquer pessoa que se considerar prejudicada por sons e ruídos produzidos em infração a esta lei poderá solicitar ao órgão competente as providências destinadas à sua aplicação.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei ............ vetado.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
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