Este
anexo trata exclusivamente do ruído de impacto ou impulsivo. Este tipo de ruído se
caracteriza por ser de uma intensidade muito alta com duração muito pequena menor que um segundo, em intervalos maiores que um segundo, como por exemplo podemos citar um disparo de uma
arma, uma martelada em uma superfície metálica, e a operação de um bate estaca.
A
seguir será apresentada a transcrição na íntegra do Anexo 2 da NR 15, redação dada
pela Portaria no 3.214, de 08/06/78.
1.
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de
duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de
impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora
operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser
feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto
será de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser
avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de
não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito
de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades
ou operações que exponham, os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de
ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para
impacto, ou superiores a 130 dB (C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST),
oferecerão risco grave e iminente.
COMENTÁRIOS
Para
medir este tipo de ruído o circuito de compensação do equipamento deve estar preparado
para identificar e efetuar a leitura com precisão dos níveis alcançados. Em
conseqüência, devem ser medidos ruídos de impacto com um instrumento comum para
resposta fast em circuito de
compensação C, esta é uma alternativa, quando não se tem disponível um medidor de
nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto.
Vale
ressaltar que os aparelhos utilizados para avaliação de ruído devem seguir normas ou
especificações aceitas internacionalmente (IEC 123 ou IEC 179), para se ter
confiabilidade nas medições realizadas.
Um
aspecto importante em relação ao ruído de impacto, embora não citado na NR 15 - Anexo
2, são os efeitos diferenciados quando o trabalhador estiver exposto a um número variado
de impulsos (ruídos de impacto). Por exemplo, receber 100 impactos de 125 dB é diferente
do que receber 10.000 impactos (dos mesmos 125 dB) por dia. Evidentemente, 10.000 impactos
serão mais prejudiciais ao trabalhador; desta forma, a relação de número de impactos e
nível de pico de ruído é que determina o máximo permissível, segundo a recomendação
da ACGIH. Isto é o que poderia ser chamado de dose de exposição ao ruído de impacto.
A
norma FUNDACENTRO NHO 01 apresenta a
metodologia de avaliação baseado nos princípios citados acima. O critério apresentado
por esta norma baseia-se no limite de tempo permitido para o número de impactos
identificados em uma determinada operação.
As
normas da FUNDACENTRO NHT 07 3 NHT 09 foram revisadas se transformando em NHO 01.
Nesta
norma são definidas duas opções de avaliação em função do tipo de equipamento
disponível para caracterização do nível aceitável de exposição. Cada opção de
avaliação possui uma tabela diferenciada de número máximo de impactos em função do
tempo de exposição permitido, a seguir apresentaremos especificações mínimas para
cada caso:
NÍVEL
DE RUÍDO db
(LINEAR) |
NÚMERO
MÁXIMO DE IMPACTOS POR HORA |
até
111 |
3600 |
112
a 117 |
1000 |
118 |
800 |
119 |
600 |
120 |
500 |
121 |
400 |
122 |
300 |
123 |
250 |
124 |
200 |
125 |
150 |
126 |
125 |
127 |
100 |
128 |
80 |
129 |
60 |
130 |
50 |
131 |
40 |
132 |
30 |
133 |
25 |
134 |
20 |
135 |
15 |
136 |
12 |
137 |
10 |
acima
de 137 |
zero |
b)
OPÇÃO II: equipamento
de resposta dinâmica de leitura rápida (FAST), circuito de compensação C
NÍVEL
DE RUÍDO db
(C) |
NÚMERO
MÁXIMO DE IMPACTOS POR HORA |
|
até
101 |
3600 |
|
102
a 107 |
1000 |
|
108 |
800 |
|
109 |
600 |
|
110 |
500 |
|
111 |
400 |
|
112 |
300 |
|
113 |
250 |
|
114 |
200 |
|
115 |
150 |
|
116 |
125 |
|
117 |
100 |
|
118 |
80 |
|
119 |
60 |
|
120 |
50 |
|
121 |
40 |
|
122 |
30 |
|
123 |
25 |
|
124 |
20 |
|
125 |
15 |
|
126 |
12 |
|
127 |
10 |
|
acima
de 127 |
zero |
|
CONDIÇÃO |
SITUAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO |
NÍVEL
DE ATUAÇÃO RECOMENDADO PARA AS AÇÕES DE CONTROLE |
Nível
de ruído inferior ao máximo permissível em função do número de impactos por
hora inferior ao máximo permissível em função do nível de ruído existente. |
Aceitável |
Preferencial
(relativamente às ações para situações aceitáveis de ruído contínuo) |
Nível
de ruído superior ao máximo permissível em função do número de impactos por
hora existente ou número de impactos por hora superior ao máximo permissível em
função do nível de ruído existente. |
Inaceitável |
URGENTE |
Nível
de ruído superior ao máximo nível permissível constante na tabela. |
Inaceitável (interromper) |
IMEDIATA |
Número
de impactos superior ao máximo número de impactos constante nas tabelas
(3600) |
O
critério não se aplica (vide norma para ruído contínuo) |
- |
Caso
seja caracterizada a insalubridade da atividade, devido à exposição a ruído contínuo
ou intermitente e a ruídos de impacto, o adicional de insalubridade devido é de 20%
sobre o salário mínimo legal.
Efeitos
do ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto
Os
efeitos do ruído vão desde uma ou mais alterações passageiras até graves defeitos
irreversíveis. Um dos efeitos mais facilmente demonstráveis é a interferência com a
comunicação oral, que ocorre, principalmente, nas bandas de oitava, representadas pelas
freqüências 500, 1.000 e 2.000 Hz. Quando o som tem níveis semelhantes aos da voz
humana e é emitido nas freqüências da voz, causa um mascaramento, que pode
atrapalhar a execução de trabalhos que dependem da comunicação oral, ou dificultar a
audição da voz de comando ou de aviso, o que pode ser considerado um fator que aumenta a
probabilidade de acidentes. Em relação aos efeitos sobre o sistema auditivo, estes podem
ser de três tipos:
a)
Mudança
temporária do limiar de audição (surdez temporária):
Ocorre após a exposição do indivíduo a ruído intenso, mesmo por um curto período de
tempo. Isto pode ser observado, na prática, quando, após termos estado em um local
barulhento por algum tempo, notamos uma certa dificuldade de audição, ou precisamos
falar mais forte, para sermos ouvidos. A condição de perda permanece temporariamente,
sendo que a audição normal retorna, após algum tempo.
b)
Surdez
permanente:
Origina-se da exposição repetida, durante longos períodos, a ruídos de intensidade
excessiva ocasionado uma perda irreversível associada à destruição dos elementos
sensoriais da audição. Deve-se atentar para o fato de que, no começo do processo, as
pessoas não percebem a alteração, porque esta não atinge, imediatamente, as
freqüências utilizadas na comunicação verbal. Entretanto, com o passar do tempo, as
perdas progridem, envolvendo as freqüências críticas para a comunicação oral (500 a
2.000 Hz). Também é importante salientar que é muito mais nocivo o ruído cuja
composição inclui sons de freqüências altas (3.000 - 6.000 Hz), em maior intensidade.
c)
Trauma
acústico:
É a perda auditiva repentina, após a exposição a um ruído intenso, causado por
explosões ou impactos sonoros. Conforme o tipo e extensão da lesão, pode haver somente
uma perda temporária, mas que também pode ser permanente. Eventualmente, o trauma
acústico poderia ter tratamento médico especializado, para resolver, pelo menos
parcialmente, o problema.
d)
Outros:
além dos problemas auditivos, existem outros efeitos possíveis, que têm potencialidade
para provocar alterações em quase todos os aparelhos ou órgãos que constituem o nosso
organismo. É comum observar-se um ruído repentino produzir um susto, o que nos mostra um
exemplo da vasta incidência dos efeitos do ruído: os vasos sangüíneos contraem-se, a
pressão sangüínea eleva-se, as pupilas dilatam-se e os músculos tornam-se tensos.
Estes efeitos extra-auditivos podem provocar ações sobre o sistema
cardiovascular, alterações endócrinas, desordens físicas e dificuldades mentais e
emocionais, entre as quais: irritabilidade, fadiga e maus ajustamentos (incluindo,
também, a possibilidade de conflitos entre os trabalhadores expostos ao ruído).
Em
06/03/97, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 2.172 da Previdência
Social, que regulamenta os acidentes de qualquer natureza e do trabalho, relacionando as
situações que dão direito ao auxílio-acidente. Quanto ao aparelho auditivo, cita o Trauma Acústico, definindo as seguintes
situações:
a)
Perda da audição no
ouvido acidentado;
b)
Redução da audição,
em grau médio ou superior, em ambos ouvidos, quando os dois estiverem acidentados;
c)
Redução da audição,
em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver
também reduzida em grau médio ou superior.
O
Decreto 2.172, citado anteriormente, refere-se, exclusivamente, ao Trauma Acústico (TA), e não ao Trauma Sonora (TS),
que é a PAIR. O TA é conceituado como uma injúria ao ouvido, causada por súbito e
intenso estímulo acústico, que resulta em algum grau de perda auditiva, temporária ou
permanente. É diferente do TS, definido como uma diminuição da audição devida à
exposição prolongada e habitual a ruídos de alta intensidade
Ao
estabelecer, apenas, as situações referentes ao TA, a Previdência Social continua sem
regulamentar o TS. A conclusão óbvia é de que todos os comunicados de acidente do
trabalho por perda auditiva que não por TA continuarão a ser analisados sem critérios
definidos. Previdência Social e Ministério do Trabalho não harmonizam seus critérios,
tornando a situação difícil para médicos do trabalho, que necessitam indicar à
empresa os indivíduos para os quais é necessário emitir uma Comunicação de Acidente
do Trabalho (CAT).
Quanto
ao TA, são citadas, no novo Decreto, três situações em que o mesmo será considerado.
a)
Trauma Acústico em apenas um ouvido:
· Perda
da audição maior do que 90 dB (situação "a");
· Redução
da audição maior do que 40 dB, desde que no outro ouvido (não-acidentado) também haja
redução nas mesmas condições (situação "c");b)
b)
Trauma Acústico em
ambos os ouvidos:
· Redução
da audição em grau médio ou superior (situação "b").
Conclui-se
que o trabalhador terá direito ao auxílio acidente caso tenha perdido, completamente, a
audição em um ouvido, mas nada receberá se ocorrer apenas redução em grau médio ou
máximo e no outro ouvido a audição for normal ou sofrer redução de grau mínimo.
O
teste audiométrico tem como objetivo comprovar que os empregados não estão perdendo a
audição; desta forma, é necessário identificar perdas auditivas progressivas, antes
que se tornem mais graves ou que, efetivamente, evoluam para uma perda permanente. Os
instrumentos básicos para uma monitoração adequada da audição consistem em um
audiômetro, uma cabina audiométrica e um medidor do nível de pressão sonora por banda
de freqüência.
A
legislação brasileira determina que os níveis de ruído de fundo, na cabina
audiométrica, estejam de acordo com a OSHA 1981, apêndice D (na verdade o documento
oficial da OSHA é de 1983). A proposta de aprimoramento dessa legislação, apresentada
na Portaria nº 23, de 14/11/96, da Secretária de Segurança e Saúde do Trabalhador,
sugere que o ruído de fundo das cabinas audiométricas esteja de acordo com a ISO 8253.1,
embora a norma utilizada, internacionalmente, seja a ANSI S3.1-1991. Observe, no quadro
abaixo, que os níveis mínimos determinados pela OSHA são menos exigentes do que os da
ANSI S3.1-1991. As freqüências a serem mensuradas são as de 500, 1.000, 2.000, 4.000 e
8.000 Hz, para adequar aos padrões OSHA, e, para o padrão ANSI, incluir as de 3.000 e
6.000 Hz.. Atenção particular deveria ser dada à freqüência de 500 Hz, pois,
normalmente, é a mais difícil de controlar.
Freqüências
por Banda de Oitava (em Hz) |
|||||||
|
500 |
1.000 |
2.000 |
3.000 |
4.000 |
6.000 |
8.000 |
OSHA
1983 |
40
dB |
40
dB |
47
dB |
-- |
57
dB |
-- |
62
dB |
ANSI
S3.1-1991 |
22
dB |
29
dB |
34
dB |
39
dB |
42
dB |
41
dB |
45
dB |
Concluímos
que a avaliação audiométrica é fundamental, dentro do Programa de Conservação
Auditiva (PCA). Podemos resumir os principais
objetivos, dentro do programa audiométrico nas empresas:
a) Prevenir a perda
auditiva neuro-sensorial devida à exposição ao ruído ocupacional;
b) Minimizar a
responsabilidade do empregador, diante das reclamações legais que empregados impetram
por perda auditiva;
c) Identificar empregados
com problemas de ouvido e audição não relacionados com o trabalho, encaminhando-os para
o diagnóstico adequado e futuro tratamento;
d) Reduzir a perda
auditiva causada pela noso-acusia e sócio-acusia;
e) Adequar a empresa a
todas exigências legais;
f) Reduzir
o absenteísmo, elevar a moral do empregado e reduzir os efeitos extra-auditivos,
fisiológicos e psicológicos que possam estar relacionados com a exposição excessiva ao
ruído.
Um
Programa de Conservação Auditiva (PCA) deve ser constituído por sete itens:
a) Avaliação dos níveis
de ruído;
b) Medidas administrativas
e de engenharia para minimizar a exposição;
c) Exames audiométricos;
d) Utilização de
protetores auriculares e divulgação, através de treinamento, dos efeitos nocivos
causados pelo ruído;
e) Compromisso da
administração em implementar o PCA;
f) Documentação
de todas as atividades, para respaldo legal;
g) Auditoria interna do
PCA, de modo a garantir o cumprimento de seus objetivos.
Tendo
em vista a falta de testes rotineiros para avaliar a suscetibilidade individual, diante da
exposição ao ruído ocupacional, mesmo abaixo dos limites de tolerância estipulados
pela legislação, ou na falta de garantias técnicas e operacionais de que os EPI
utilizados efetivamente atenuarão a exposição ao ruído, o único procedimento que
permitirá monitorar estes desvios é o controle pelas audiometrias por tons puros,
através da via aérea.