5. Divulgação dos Resultados
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e
receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos
ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e
suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e
sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos
mesmos.
- COMENTÁRIOS:
- No entendimento dos autores o PPRA deverá ser apresentado e registrado na CIPA
(quando houver) e até mesmo nos treinamentos a serem realizados.
- O PPRA não é um documento sigiloso e deverá estar disponível para os
funcionários e para fiscalização.
6.DISPOSIÇÕES FINAIS
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no
mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as
medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos
riscos ambientais gerados.
- COMENTÁRIOS:
- As empreiteiras prestadoras de serviço deverão desenvolver seu próprio PPRA no
ambiente interno de suas oficinas, canteiros e nos casos de utilização de produtos
químicos ou equipamentos específicos para sua atividade.
- Nas demais atividades desenvolvidas em áreas da empresa, produtiva ou oficinas,
os profissionais das empreiteiras deverão participar com as ações previstas nos
programas de segurança da contratante, que consistem na observância das normas gerais de
segurança e dos treinamentos específicos previstos pela Empresa.
- A empresa contratante deverá informar a contratada dos riscos existentes em suas
instalações de acordo com o PPRA e vice versa (no caso de canteiros de obras) para
facilitar a integração dos PPRA.
- Sugerimos aos profissionais de segurança e medicina do trabalho que elaborem
procedimentos internos orientando os setores responsáveis pela contratação de empresas
prestadoras de serviço, a obrigatoriedade da apresentação do PPRA e do PCMSO.
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de
trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de
Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução
do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de
trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior
hierárquico direto para as devidas providências.
- COMENTÁRIOS:
- As concentrações dos agentes químicos e intensidade dos agentes físicos bem
como as situações que exponham os trabalhadores a uma situação de risco grave e
iminente, estão caracterizadas na NR 15.
- O item 9.6.2 determina que a percepção do trabalhador identificado no Mapa de
Risco seja considerado, porém, não deverá ser entendido como verdade absoluta. Caberá
ao profissional responsável pela elaboração do PPRA determinar quais os aspectos
merecem ser levados em consideração dentro do que estabelece os princípios conceituais
básicos para elaboração deste documento previstos nesta NR.
- Vale lembrar que o levantamento ambiental, a ser feito em complemento à fase de
identificação será uma comprovação dos aspectos qualitativos levantados na fase de
identificação dos riscos ambientais, o que normalmente não é exigido com o Mapa de
Riscos Ambientais.