9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no
mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao
ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização
dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento base contendo todos os
aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser
apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5,
sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de
modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos
para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
- COMENTÁRIOS
- O documento base deve conter todos os dados relativos a identificação da
empresa, desde a razão social, endereço, ramo de atividade e grau de risco de acordo com
a NR-4, número de trabalhadores, além do planejamento anual com estabelecimento de
metas, prioridades e cronograma.
- As metas ou objetivos devem expressar o que a empresa deseja alcançar após a
implementação do PPRA. As prioridades devem estabelecer o que será realizado dentro do
cronograma previamente estabelecido, em relação as ações para se atingir as metas,
indicando-se os referidos prazos.
- Quando falamos em estratégia e metodologia de ação deve-se ser informada a
forma como se pretende alcançar a meta, no prazo estipulado no cronograma bem como os
métodos de trabalho a serem empregados.
- No tocante a forma de registro, manutenção e divulgação de dados a NR busca
resguardar as informações obtidas durante o desenvolvimento do PPRA podendo o registro
ser realizado através de relatórios impressos ou de forma informatizada já que esses
registros tem que ser preservados durante 20 anos. Com relação a divulgação a própria
NR já fixa alguns parâmetros nos subitens 9.2.2.1./2.
- No tocante a periodicidade da avaliação a própria NR estabelece no subitem
9.2.1.1. que deverá ser efetuada anualmente.
- Muitas empresas tem contratado empresas de consultoria para elaborar o PPRA. O
empregador deve tomar cuidado como o cronograma de atividades proposto pela empresa de
consultoria e até mesmo pelo SESMT local. Ao aceitar o planejamento anual, o empregador
assume um "passivo fiscal", isto é, para fins de fiscalização, o Auditor
Fiscal do Trabalho, cobrará do empregador o cumprimento das atividades dentro dos prazos
estabelecidos no referido cronograma.
- Mesmo que as condições de trabalho não sejam alteradas a reavaliação anual
deve ser revalidada por um novo documento e apresentado aos trabalhadores. O PPRA inicial
deverá ser mantido junto com os documentos de reavaliação e guardados por vinte anos.